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Sunday, 28 March 2010

Nova proposta para CFEM é apresentada a municípios mineradores

Fonte: Ministério das Minas e Energia
Data 12/02/10


A Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral (SGM) do Ministério de Minas e Energia (MME) se reuniu, nesta quinta-feira (11), com representantes de prefeituras de municípios mineradores para apresentar o novo modelo de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). O texto será encaminhando ao Congresso Nacional em breve. O objetivo da proposta é promover o melhor equilíbrio na distribuição dos benefícios econômicos que a mineração gera, considerando o importante papel dos bens minerais na sociedade e na economia brasileira, bem como melhor aplicar a riqueza, daí gerada, por todos os atores que compõem o setor mineral brasileiro.

Dentre os pontos importantes que entraram na discussão e que fazem parte da nova CFEM encontram-se: a inclusão de municípios afetados pela atividade mineradora; a distribuição entre os beneficiários, os critérios para o uso sustentável das rendas; a criação de um Fundo Especial de Mineração (FEMIN), a possibilidade de variação das alíquotas de acordo com critérios da política mineral e a maior eficiência e transparência no recolhimento da CFEM.

Outras mudanças que os participantes consideraram importantes estão relacionadas à forma de recolhimento, nos casos de auto-consumo ou uso da substância mineral para transformação. Nesses casos, o novo modelo propõe a criação de um “produto mineral padrão”, que é o ponto em que a CFEM incidirá. Esse artifício visa dar neutralidade à cobrança de Compensação Financeira, ou seja, impedir que haja diferentes critérios de cobrança em uma mesma cadeia mineral. Na prática, isso significa que o produtor não será onerado por agregar mais valor ao seu bem mineral, pelo contrario, com essa nova sistemática ele será estimulado a gerar mais emprego e riqueza na região em que extrai os bens minerais.

Na reunião foram apresentados os motivos e os objetivos dessa mudança. Os participantes também consideraram relevantes as alterações relacionadas à arrecadação, à fiscalização e à cobrança e ainda, definiram como, um grande passo, a utilização das alíquotas como instrumento de política mineral.

Participaram da reunião a Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais que congrega em torno de 38 municípios mineradores de Minas Gerais, além de representantes das prefeituras dos municípios mineradores de Catalão (GO), Oriximiná (PA), Presidente Figueiredo e Nova Olinda |(AM) e das cidades mineiras de Mariana, Congonhas, Paracatu e da Secretaria de Fazenda de Nova Lima.

Ministério de Minas e Energia

Wednesday, 15 April 2009

Olho em Brasília!


Companhias mineradoras e governo federal aproveitam a onda da crise e propõem mudança legislativa com nova interpretação da Constituição (art. 176), para que bens alheios (do povo brasileiro!) possam servir de garantia para empréstimos bancários...


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Crise faz mineração cortar investimento em US$ 10 bilhões
Fonte: Valor Online
14/04/2009


Daniel Rittne


O agravamento da crise internacional, com redução da demanda e queda dos valores das commodities metálicas, suspendeu investimentos de US$ 10 bilhões da indústria de mineração no Brasil. Projetos que envolvem a exploração e produção de minério de ferro, alumina, zinco e níquel estão entre os mais afetados.

Ao planejar expansões ou novos projetos para os cinco anos seguintes, em julho de 2008, as empresas do setor indicavam a intenção de investir US$ 57 bilhões. Mas a quebra do Lehman Brothers e a chegada da crise econômica ao país, dois meses depois, mudou esse cenário. Para o período 2009-2013, elas diminuíram a expectativa de investimentos para US$ 47 bilhões, segundo levantamento recém-concluído pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).

Além de suspensões em caráter indefinido, o Ibram detectou que a carteira de investimentos concluídos recentemente não foi reposta por novos projetos. O instituto aponta também que a crise aumentou o prazo de maturação de uma série de projetos. Por exemplo, uma ampliação ou nova unidade prevista para 2009 que tenha sido adiada por até quatro anos. No entanto, como esses projetos se mantêm dentro do cronograma até 2013, não saíram do mapa de investimentos no quinquênio.

Proporcionalmente, o maior baque nos investimentos atingiu o segmento de alumina, para o qual os projetos caíram de US$ 2,6 bilhões para US$ 1,5 bilhão - queda de 42% entre as duas pesquisas. Em valores absolutos, no entanto, nenhum tombo nas projeções de investimentos é maior do que o do minério de ferro. De US$ 37,3 bilhões em projetos que estavam previstos em julho do ano passado, sobrevivem US$ 31,5 bilhões.

Segundo levantamento do Valor, foi suspenso o projeto de ferro da Rio Tinto, em Corumbá (MS) e adiados para além de 2012 o de níquel Vermelho, da Vale, no Pará, um de zinco (em estudos) da Votorantim Metais, a duplicação da unidade de fosfato da Anglo American, em Goiás, e projetos da Holcim e da AngloGold, entre outros.

O presidente do Ibram, Paulo Camillo Pena, nota que o setor foi atingido não só pela contração da demanda mundial por minérios, mas também pela queda dos preços. Nos últimos 12 meses, o valor do chumbo diminuiu 55%, o cobre teve recuo de 52% e o zinco, 43%. O alívio é que as commodities já parecem ter chegado ao fundo do poço e esboçam uma recuperação. No primeiro trimestre do ano, os mesmos metais acumulam alta de 40%, 38% e 15%, respectivamente.

Considerando a combinação de preços e de produção, avalia Camillo Penna, "podemos dizer que paramos de piorar, mas temos insegurança em afirmar que retomamos a rota de crescimento". A produção de minério de ferro, em torno de de 28 milhões de toneladas por mês até o início da crise, baixou para menos da metade disso em dezembro. Mas voltou a crescer e alcançou 22,1 milhões de toneladas em março.

O setor ainda vive cheio de aflições. Da China, que absorve 34% das exportações brasileiras de minério de ferro, espera-se crescimento neste ano, mas o país pode endurecer as negociações de preço com a Vale. O Japão, destino de 13% das exportações, voltou à recessão. E no Brasil, metade da capacidade instalada das siderúrgicas nacionais, que compram 20% da oferta total do produto, está sem uso, apesar da redução do IPI e das boas vendas de automóveis.

Diante do cenário adverso, Camillo Penna pede ao governo medidas para impulsionar o setor. Entre as ações, ele sugere a abertura de linhas de crédito do BNDES específicas para a mineração e a criação de fundos para financiar levantamentos geológicos, que identificam áreas com grande potencial de exploração, à semelhança do implementado recentemente pelo governo de Goiás.

Camillo Pena também defende o congelamento da taxa anual, cobrada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), por hectare de terra explorado pelas mineradoras, e a isenção da taxa enquanto o licenciamento ambiental para os projetos estiver em tramitação.

O executivo sugere ainda a liberação, com urgência, do uso do direito minerário (título de permissão para exploração das jazidas) como garantia para a obtenção de financiamento. A falta de garantias não costuma ser problema para as multinacionais quando elas precisam de crédito para investir, mas frequentemente barra o acesso de pequenas e médias mineradoras a empréstimos bancários. A ideia de reformar o Código de Mineração (de 1967) para introduzir essa mudança está em discussão desde o ano passado, mas não saiu do papel. "A nossa proposta é que isso seja feito por medida provisória. Está mais do que na hora." Protesta contra a carga tributária. Segundo estudo da consultoria Ernst&Young para o Ibram, de 12 minérios pesquisados, o Brasil - entre 21 países - tem a maior tributação sobre oito deles.

Ele insiste no reforço de orçamento e de pessoal do Serviço Geológico do Brasil para suprir o fechamento das "junior companies" que se encarregavam de boa parte das pesquisas para identificação de novas jazidas. "Cerca de 60% dos recursos são feitos por elas e vamos ver uma desaceleração significativa". Essas companhias se financiavam em bolsa de valores e muitas diminuíram de tamanho ou até fecharam com a crise. Na região do Tapajós (PA), por exemplo, sobrevivem apenas cinco de 25.


Projeto no MME poderá permitir uso de direito sobre jazida em financiamentos


O Ministério de Minas e Energia está dando os retoques finais em um projeto de lei que possibilitará às mineradoras brasileiras usar os direitos de exploração das jazidas como garantia para a obtenção de financiamento bancário. Essa deve ser a principal medida anticrise para o setor. Linhas de crédito específicas do BNDES não estão sendo cogitadas - pelo menos por enquanto.

O uso do direito minerário como garantia para empréstimos bancários é uma reivindicação histórica da indústria, mas esbarra juridicamente no artigo 176 da Constituição, segundo o qual as jazidas pertencem à União e os minérios só passam às mãos do concessionário depois da extração. Sem a necessidade de emenda constitucional, o governo pretende esclarecer, por meio de um projeto de lei, nas palavras do secretário de Geologia e Mineração do ministério, Cláudio Scliar, que "a jazida não é do concessionário; o direito de aproveitá-la é".

Se grandes empresas têm ativos suficientes para negociar tranquilamente com os bancos, isso deve facilitar a tomada de financiamento por parte de pequenas e médias mineradoras. O secretário havia prometido a conclusão do projeto para o fim do ano passado e atribuiu o atraso às negociações com os bancos.

"O texto já esteve quase pronto em vários momentos, mas o setor bancário sempre colocava dúvidas", diz Scliar. De acordo com ele, agora depende de apenas mais uma rodada de discussões com o BNDES e terá sua versão final apresentada ainda no primeiro semestre. Para minimizar os riscos da instituição financeira ao fazer o empréstimo, ela terá acesso direto a informações sobre a jazida cuja exploração estiver sendo financiada. Hoje, esses dados, guardados e monitorados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DPNM), são acessados só pelo próprio concessionário. Uma ideia proposta pelo setor privado é que as empresas possam negociar com os bancos munidas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida, aprovado pela autarquia.

Scliar ressalta que o orçamento disponível para levantamentos geológicos subiu de um patamar de R$ 20 milhões anuais, no início do governo Lula, até atingir R$ 102 milhões em 2009. Como esses recursos (destinados ao Serviço Geológico do Brasil, antigo CPRM) estão no PAC, ficam livres de contingenciamento. "Pela primeira vez na história do Brasil um governo considera a geologia como parte da infraestrutura", sublinha o secretário. (DR)

Thursday, 12 March 2009

Briga boa que vem por aí


Nota do blog: Parece que a a queda de arrecadação motivada pela queda de preços bem como pelo calote das empresas têm mobilizado ainda mais os municípios mineradores, cuja arrecadação depende em grande parte dos royalties, na busca de um novo marco regulatório para a questão. Resta saber quais são as propostas concretas para a divisão do bolo.

Bancada se arma para manter aumento da CFEM

Fonte: Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12
Por Karla Correia e Fernando Taquari Ribeiro

27 de Novembro de 2008 - Estados produtores de minérios e o lobby das empresas mineradoras preparam-se para se enfrentar no plenário da Câmara por conta da proposta de aumento na taxação sobre a receita bruta dessas empresas, incluída na avalanche de contrabandos e penduricalhos do texto da reforma tributária. As mineradoras perderam a primeira disputa na comissão especial que avaliou a reforma. E agora, o grupo de parlamentares conhecidos como a "bancada da Vale", algo em torno de 52 parlamentares que, juntos, coletaram cerca de R$ 9 milhões em doações de mineradoras subsidiárias à empresa na campanha de 2006, se arma para o enfrentamento no plenário.

A proposta, de autoria da bancada de Minas Gerais - um dos Estados mais interessados na elevação dos royalties sobre a mineração - , foi acatada e defendida pelo relator da reforma, deputado Sandro Mabel (PR-GO). "No final, será uma disputa de bancadas, longe do tradicional embate governo versus oposição", acredita o deputado, que deve levar a questão para a reunião com os governadores que acontece hoje. Atualmente, a taxação é de 1,5% sobre a receita líquida das mineradoras. A Contribuição Financeira sobre Exploração Mineral (CFEM) inclui, entre outras alíquotas, a taxação de 0,2% sobre pedras preciosas e de 1% sobre o ouro.

Do lado favorável à elevação, estão os Estados de Minas, Tocantins, Mato Grosso, Goiás e Pará, que ameaçaram rejeitar o relatório de Mabel caso a elevação dos royalties não fosse incluída no substitutivo aprovado na comissão. Originalmente, esses Estados queriam que a tributação fosse elevada para 5%. No caso de Minas Gerais, a medida faria quase quintuplicar a receita anual de R$ 100 milhões, resultante da cobrança de royalties.

Na avaliação de Mabel, é certeza que a proposta será votada em separado do restante do texto da reforma, no plenário da Câmara. "Será uma nova queda de braço. O lobby perdeu a primeira, vai vir para cima na segunda". O Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) enviou um manifesto ao relator, criticando o aumento do CFEM. Paulo Camilo, presidente do IBRAM, pede a exclusão do texto da reforma de todas as alterações relacionadas à contribuição. Ele argumenta que mudança irá prejudicar a competitividade do País no setor mineral.

Monday, 2 March 2009

Decreto-Lei de 1942 que criou a Companhia Vale do Rio Doce


Fonte: Página oficial do Senado Federal

Nota do blog: em breve este blog apresentará o texto dos tais "acordos assinados em Washington" pela mencionada "Missão Souza Costa".



Senado Federal
Subsecretaria de Informações



DECRETO-LEI N. 4.352, DE 1 DE JUNHO DE 1942

Encampa as Companhias Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A. e Itabira de Mineração S.A., e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados ao patrimônio da União os bens pertencentes à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A., mediante as condições fixadas nos arts. 2º e 3º, considerando-se recindido o contato existente entre a União e a Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A. a que se refere o decreto-lei n. 2.351, de 28 de junho de 1940.

Art. 2º O Governo Federal indenizará os acionistas da Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A. com importância em dinheiro equivalente ao capital realizado da mencionada Companhia.

§ 1º O Tesouro Nacional fica autorizado a transferir aos acionistas da Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A. até 7.000 ações da nova Companhia prevista no art. 6º, para liquidar o ajuste que fizer sobre indenizações devidas.

§ 2º As despesas feitas para a construção do prolongamento de Desembargador Drumond até Itabira e para melhoria do trecho de Barbados até Desembargador Drumond serão pagas depois de avaliadas, na forma da lei.

§ 3º As despesas decorrentes do financiamento das obras do embarcadouro especial de minério, no porto de Vitória, nas quais se compreendem a construção do ramal ferroviário e o preço das desapropriações, serão pagas após a avaliação do Governo do Estado do Espírito Santo, confirmada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

§ 4º Fica o superintendente a que se refere o art. 5º, autorizado a proceder ao levantamento do ativo e passivo do patrimônio da Companhia.

§ 5º O Governo promoverá o resgate das obrigações ao portador, emitidas pela Companhia Estrada de Ferro Vitória-Minas, incorporadas à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A., depois de examinar a situação jurídica da emissão.

Art. 3º O Governo Federal indenizará os acionistas da Companhia Itabira de Mineração S.A., em organização, com a importância, em dinheiro ou em ações da nova Companhia prevista no art. 6º, correspondente às entradas de capital que houverem efetivamente realizado.

Parágrafo único. O Governo Federal indenizará mediante avaliação, o valor dos estoques de minério, bem como as instalações, veículos e utensílios da Companhia, levando-se em conta a indenização de que trata este artigo.

Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 55.000:000$0 (cinquenta e cinco mil contos de réis), para atender às despesas (Serviços e Encargos) decorrentes das incorporações de que tratam os artigos anteriores.

Art. 5º Os bens incorporados ao patrimônio da União, nos termos do artigo 1º, até a organização da Companhia de que trata o art. 6º, serão administrados por um superintendente, que o Governo Federal nomeará.

§ 1º Até que se constitua definitivamente a nova Companhia destinada a explorar as jazidas de ferro de Itabira, ao superintendente caberá administrar a Estrada, explorar as minas, prosseguir nas obras de prolongamento de Desembargador Drumond até Itabira, na construção do embarcadouro especial de minério e na ampliação do porto de Vitória.

§ 2º Para realização do que dispõe o parágrafo anterior, fica o superintendente autorizado a fazer operações de crédito, até o limite de 20.000 contos de réis.

Art. 6º Para exploração das jazidas de ferro de Itabira e do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, fica o superintendente autorizado a praticar todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima nas condições adiante fixadas.

§ 1º O capital será de 200.000 contos, assim discriminados:

a) 110.000 contos ordinárias nominativas do valor de 1:000$0 cada uma;

b) 90.000 contos em ações preferenciais nominativas de 6%, no valor nominal de 1:000$0 cada uma.

§ 2º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, 110.000 ações, e conjuntamente com os Institutos e Caixas de Previdência e Caixas Econômicas as que, das restantes 90. 000 não forem tomadas em subscrição pública, nos termos do decreto-lei n. 3.173, de 3 de abril de 1941.

§ 3º Para realizar a parte do capital que houver subscrito, a União conferirá os bens que, pelo presente decreto-lei forem incorporados ao seu patrimônio, e as minas de Itabira, pelo valor de 80.000 contos de réis, acrescidos das benfeitorias realizadas com as operações de crédito de que trata o art. 5º, § 2º.

§ 4º A diretoria será constituida de cinco membros a saber:

a) um presidente de nacionalidade brasileira;

b) dois diretores de nacionalidade brasaleira;

c) dois diretores de nacionalidade norte-americana.

§ 5º A Companhia será dividida em dois Departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória-Minas e o das Minas de Itabira.

§ 6º O Departamento da Estrada de Ferro será administrado por diretores brasileiros e o Departamento das Minas será administrado conjuntamente por diretores brasileiros e americanos.

§ 7º O dividendo máximo a ser distribuido não ultrapassará de 15% e o que restar dos lucros líquidos constituirá um fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projetos elaborados por acordo entre os Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 7º A Companhia a que se refere o artigo anterior fica autorizada a executar, nos termos da legislação em vigor, as desapropriações necessárias ao seu objetivo e as exigidas para seu ulterior desenvolvimento.

Art. 8º Ficam transferidas à nova Companhia as vantagens e obrigações decorrentes do contrato celebrado em 17 de junho de 1941, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A., para utilização do embarcadouro especial de minério no porto de Vitória.

Art. 9º Fica assegurada a isenção de impostos de importação e demais taxas sobre os materiais e equipamentos importados com destino aos serviços previstos nesta lei.

Parágrafo único. O Governo Federal entender-se-á com os Estados e Municípios no sentido de não serem aumentados os impostos e taxas que ora incidem sobre as minas, a sua exploração e a exportação de minério.

Art. 10. Fica aprovado o projeto de Estatuto da nova Companhia, que se denominará Companhia Vale do Rio Doce S.A., anexo a este decreto-lei.

Art. 11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Vasco T. Leitão da Cunha.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Alexandre Marcondes Filho.

PROJETO DE ESTATUTOS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S. A.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, NOME, SEDE, OBJETO, DURAÇÃO E PRIVILÉGIOS

Art. 1º Sob a denominação de Companhia Vale do Rio Doce S.A. fica criada uma sociedade anônima destinada à exploração, comércio, transporte e exportação do minério de ferro das minas de Itabira, e exploração do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, de acordo com o plano elaborado pela Comissão Especial, designada pelo Sr. Presidente da República, para regulamentar os acordos assinados em Washington pela Missão Souza Costa, e que se regerá pelos presentes Estatutos e disposições supletivas da legislação em vigor.

Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro é o domicílio da Companhia para todo os efeitos jurídicos e o lugar da sua administração é a cidade de Itabira.

Art. 3º A Companhia Vale do Rio Doce será dividida em dois Departamentos com independência contabil: Departamento da Estrada de Ferro Vitória-Minas e Departamento das Minas de Itabira.

Art. 4º O prazo de duração da Companhia será de 50 (cinquenta) anos, a contar da data da Assembléia Constitutiva da mesma, reservada, entretanto, à Assembléia Geral, a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sobre a prorrogação deste prazo ou sobre a dissolução da Companhia antes do termo fixado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

Art. 5º O capital da Companhia será de 200.000 contos, assim discriminados:

a) 110.000 contos divididos em ações ordinárias nominativas, no valor de 1:000$0 cada uma;

b) 90.000 contos divididos em ações preferenciais nominativas de 6%, do valor nominal de 1:000$0 cada uma.

Art. 6º As ações ordinárias serão realizadas em cinco prestações de 20%, sendo a primeira no ato da subscrição e as demais, em datas a serem fixadas pela Diretoria.

Art. 7º As ações preferenciais serão realizadas em prazo a juizo da Diretoria, e gozarão de todos os direitos reconhecidos às ações comuns.

Art. 8º As ações preferenciais vencerão, com prioridade, o dividendo de 6 % ao ano.

Art. 9º Dos lucros líquidos apurados anualmente, depois de feitas as deduções de que trata o art. 38, reservar-se-ão 6% para as ações ordinárias, distribuindo-se o excesso que houver, igualmente, entre as ações preferenciais e ordinárias.

Parágrafo único. Os dividendos serão limitados a 15%.

Art. 10. Os acionistas que não atenderem à chamada para realizar quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria ficarão, de pleno direito, constituidos em mora, podendo a Diretoria mandar vender na Bolsa do Rio de Janeiro, sem necessidade de intervenção judicial, as ações não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso. A quantia apurada na venda, deduzidas as despesas que ela acarretar à Companhia, inclusive juros de seis (6%) ao ano sobre o montante da entrada não paga, ficará à disposição do responsavel. O adquirente fica subrogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar.

Art. 11. E¿ facultada ao acionista a substituição dos títulos simples de suas ações por títulos múltiplos e converter, a todo tempo, estes naqueles.

Art. 12. As transferências de ações far-se-ão de acordo com a legislação vigente, havendo na sede da Companhia livro próprio para esse fim.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. São orgãos administrativos da Companhia:

a) a Diretoria

b) o Conselho Fiscal

c) a Assembléia Geral

Art. 14. À Diretoria, que será composta de um diretor-presidente e quatro diretores, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e da Assembléia Geral.

Art. 15. O presidente será nomeado ou demitido livremente pelo Presidente da República e os demais diretores serão elitos por quatro anos pela Assembléia Geral, podendo ser renovado o mandato.

Art. 16. Os diretores deverão caucionar vinte (20) ações em garantia. Não poderão tomar posse antes de prestar esta caução nem levantá-la antes de deixarem o cargo e serem aprovadas as contas do último exercício em que serviram.

Art. 17. Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, os que tiverem na Diretoria sócio, ascendente, descendente ou parente afim até o terceiro grau.

Art. 18. As licenças ao presidente da Companhia serão concedidas pelo Presidente da República e aos diretores pela Diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de trinta dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.

Art. 19. Nos impedimentos temporários, será o diretor presidente substituido pelo diretor que designar.

Art. 20. Os honorários e demais vantagens do presidente e membros da Diretoria serão fixados pela Assembléia Geral.

Art. 21. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente convocar e deliberará por maioria de votos, cabendo ao presidente, alem do voto pessoal, o de desempate.

Art. 22. Em caso de vaga, renuncia ou impedimento definitivo de um dos membros da Diretoria, esta poderá chamar um acionista para exercer interinamente o cargo, até que se faça a eleição definitiva na primeira Assembléia que se realize. O diretor escolhido exercerá o cargo pelo tempo que faltava ao substituido.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRETORIA

Art. 23. São atribuições e deveres da Diretoria:

I, cumprir as leis do país, os estatutos da Companhia e as deliberações da Assembléia Geral dos acionistas;

II, organizar o regulamento interno dos serviços da Companhia;

III, determinar e orientação geral dos trabalhos e negócios da Companhia;

IV, decidir sobre a criação e extinção de cargo ou funções, fixar vencimentos e organizar o regulamento do pessoal da Companhia;

V, distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida neste Estatutos;

VI, resolver os casos extraordinários;

VII, prover, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas nos cargos de diretores eleitos.

Art. 24. Compete ao presidente da Companhia:

I, superintender e dirigir os negócios da Companhia;

II, nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, podendo, porem, delegar estes poderes;

III, representar a Companhia, ativa e passivamente, em Juizo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;

IV, vetar as deliberações da Diretoria, podendo determinar novo exame do assunto;

V, convocar as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedades Anônimas;

VI, apresentar o relatório anual dos negócios da Companhia à Assembléia Geral Ordinária;

VII, autenticar com a sua rubrica os livros das atas das sessões das Assembléias e do Conselho Fiscal e o livro de presença dos acionistas à Assembléia Geral Ordinária;

Art. 25. Compete aos demais diretores as atribuições que lhes forem determinadas pelo Regulamento Interno da Companhia respeitados os dispositivos do decreto-lei n. 4.352, de 1 de junho de 1942.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

Art. 27. No caso de renúncia do cargo, falecimento ou impedimento, por mais de dois meses, será o membro do Conselho Fiscal substituido pelo suplente mais votado.

Art. 28. As atribuições do Conselho Fiscal são fixadas na lei de Sociedades Anônimas.

Art. 29. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembléia que os eleger.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 30. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá anualmente em mês, dia, hora e local previamente anunciados pela imprensa, com dez dias de antecedência, afim de tomar as contas da Diretoria, e examinar e discutir o balanço e proceder tambem à eleição dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos membros da Diretoria, se for caso dessa eleição.

Art. 31. A Assembléia será convocada extraordinariamente nos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal achar conveniente e naqueles previstos na Lei de Sociedades Anônimas.

Art. 32. Considerar-se-á legalmente constituida a Assembléia Geral quando, em virtude de convocação, se acharem reunidos acionistas portadores de ações que representem pelo menos um quarto do capitar, social, salvo quando a lei reguladora das Sociedades Anônimas exigir maior número.

Art. 33. O acionista poderá fazer-se representar nas Assembléias por outro acionista mediante procuração com poderes especiais, desde que o outorgado não faça parte da Diretoria, ou do Conselho Fiscal.

Art. 34. Poderão deliberar e votar nas Assembléias Gerais os inventariantes, pais, tutores ou curadores, os maridos, os diretores, gerentes ou administradores de sociedades comerciais, corporações ou outras pessoa jurídicas e usufrutuários de ações.

Art. 35. A prova de representação nos casos dos dois artigos anteriores deverá ser depositada na sede da Companhia até a véspera do dia marcado para a reunião.

Art. 36. Os diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação das suas contas, inventários e balanços, nem os membros do Conselho Fiscal na aprovação dos seus pareceres.

Art. 37. Compete à Assembléia Geral resolver todos os negócios da Companhia, de acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas,

Parágrafo único. A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será presidida pelo presidente da Companhia ou quem suas vezes fizer e secretariada por um dos diretores e mais dois secretários escolhidos entre os acionistas.

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

Art. 38. Dos lucros líquidos verificados nos balanços de cada ano social, que coincide com o civil, depois de feitas as deduções, em primeiro lugar, de 5% para o fundo de reserva e da quota necessária para assegurar o dividendo mínimo de 6% para as ações preferenciais, o excedente será distribuido para a constituição do fundo de renovação e percentagens da Diretoria, conforme resolva a Assembléia Geral, observadas as disposições de lei e destes Estatutos.

Art. 39. Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares que forem fixados pela Diretoria, e, quando não reclamados durante cinco anos, considerar-se-ão prescritos em benefício da Companhia.

Art. 40. Os dividendos das ações preferenciais serão anunciados em primeiro lugar.

Art. 41. O excesso dos lucros verificados depois de feitas as deduções e o dividendo, de acordo com o art. 9º, serão levados a um fundo de melhoramento e desenvolvimento da zona do Rio Doce.

Parágrafo único. A aplicação desse fundo será feita conforme projetos elaborados de acordo com os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e aprovados pelo Presidente da República.