Leia abaixo o teor completo de representação que um coletivo de trabalhadores doentes de Parauapebas-PA apresentaram ao Ministério Público do Trabalho, expressando seu descontentamento em relação à conduta da empregadora (Vale) e do sindicato.
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Exmos. Senhores Doutores Procuradores da Justiça Do Trabalho da 8ª. Região.
Os empregados doentes da Companhia Vale Do Rio Doce, denominada Vale, residentes no Núcleo De Carajás, vem, muito respeitosamente, expor e requerer.
A Vale e o Sindicato querem retirar dos doentes, em tratamento de saúde, com largos e irreparáveis prejuízos funcionais, as suas residências, auxílios escolares, gratuidade hospitalar e o tratamento fora de domicílio. Enfim, todos os benefícios sociais convalidados quando da contratação e posteriormente em diversos e sucessivos acordos coletivos do termo aditivo relacionado especificamente ao Núcleo de Carajás, local de trabalho por longos anos.
A residência bem como a gratuidade de atendimento no Hospital Yutaka Takeda, eram vantagens estipuladas que lhe foram concedidas de forma tácita quando da contratação pelo trabalho prestado e posteriormente a concessão de moradia firmada em contrato de comodato, termo individual e específico.
Disponibilizado o referido imóvel para residência dos Comodatários e seus familiares, por toda a vigência de seu contrato de trabalho, conforme se verifica no Contrato de Comodato no anexo 1 Doc.1, cuja cláusula 1.1, 2.1 e 2.1.1, seguem transcritas:
“1.1 O objeto deste contrato tem por finalidade o empréstimo gratuito do imóvel R3, situado à Rua ARAGUAIA, 67, no Núcleo Urbano de Serra de Carajás, Município de Parauapebas, Estado do Pará, que será disponibilizado exclusivamente para residência do COMODATÓRIO(a)”.
“2.1 O imóvel objeto do presente contrato destinar-se-á para residência do(a) comodatário(a) na condição de empregado(a) da CVRD, com seus respectivos dependentes reconhecidos pela empresa, não lhe sendo permitido sob qualquer alegação, utilizar o imóvel para outra finalidade, salvo autorização expressa da FZC”.
“2.1.1 O COMODATÓRIO(a) e o(s) seu(s) dependente(s),somente permanecerão no imóvel enquanto aquele for empregado da CVRD, salvada a hipótese de concordância escrita da FZC, determinado outra de permanência no imóvel”.
Existe ainda outro ponto importantíssimo a se destacar, que é a inexistência de termo resolutivo do contrato de comodato, fixado por prazo indeterminado, ou seja, enquanto durar o contrato de trabalho, firmado entre as partes, conforme previsto na cláusula 4.1:
“O prazo estipulado para o presente contrato de comodato é indeterminado, com início na data de sua assinatura e término de acordo com o citado no item 2.1.1, data em que o COMODATÓRIO(a) se compromete a devolver o imóvel cedido em comodato, nas mesmas condições em que o recebeu”.
Enfim o contrato de comodato tem vigência da sua assinatura até quando o reclamante permanecer como empregado da VALE. Portanto não se pode permitir que a Vale retire suas moradias por mero capricho!! Anexo 1, Doc.2.
Valentin Carrion em Comentários à Consolidação Das leis Do Trabalho 33ª Edição, Editora Saraiva ano 2008, doutrinando sobre o artigo 613 ítem 2 da página 473:
“Em princípio, o sindicato não teria poderes para, em convenção ou acordos coletivos, pactuar a renúncia de direitos individuais dos empregados, pois no âmbito das negociações e litígios coletivos não se ventilam direitos individuais. Essa é a lição antiga (Rezende Puetc, Posição dos Sindicatos frente aos Associados, in Direito Individual e coletivo)”.
A empresa e o Sindicato Metabase querem restringir plenamente todos os benefícios auferidos em Carajás, pelos doentes. Instituíram a cláusula 6 do acordo 2008/2009 e 2009/2010, para destituir o contrato individual de comodato, exterminando o salário in natura e bani-los de suas residências.
As cláusulas sociais mais importantes estão condicionadas à fixação do empregado no Núcleo de Carajás.
- Querem penalizar os doentes pelas decisões do órgão previdenciário, que os incapacita para o trabalho após longos anos de atividade penosa. Tal atitude é discriminatória e afronta a dignidade da pessoa humana, contrariando princípios constitucionais.
- O Eg. TST adotou interpretação perfeitamente lógica, dentro da leitura do texto legal, ao afirmar que “A garantia estabelecida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVI, ao prestigiar os acordos e convenções coletivas, em reconhecimento à negociação, não autoriza a criação de normas que propõem a discriminação entre os integrantes da categoria...”:
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAA - 5656/2002-000-06-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 03/12/2004
PROC. Nº TST-ROAA-5656/2002-000-06-00.6
C:
A C Ó R D Ã O(SDC)BL/ms
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO COM A EXCLUDENTE DOS EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, EXERCENTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E QUE NÃO MANTINHAM VÍNCULO COM A EMPRESA NA DATA DA ASSINATURA DO PACTO, EMBORA O MANTIVESSEM NA VIGÊNCIA DO ACORDO. NORMA
DISCRIMINATÓRIA. A garantia estabelecida na Constituição Federal de 1988,em seu art. 7º, XXVI, ao prestigiar os acordos e convenções coletivas, em reconhecimento à negociação, não autoriza a criação de normas que propõem a discriminação entre os integrantes da categoria, pois as conquistas se dirigem a todos. A única possibilidade de diferenciação seria a existência de um fato social relevante, o que não há no caso em debate, no qual se excluiu dos direitos assegurados no acordo coletivo determinado grupo de empregados, articulando com irrelevantes aspectos fáticos que os colocariam em supostas situações desiguais, sem, contudo, demonstrá-las. O acordo em que se estabeleceu diferenciação entre os empregados da empresa-recorrente importa em violação ao art. 7º, XXX, da Carta Magna, segundo o qual se consagrou a proibição de diferenciação salarial. Recurso conhecido e desprovido.
Restringiram os benefícios dos doentes, e a moeda de troca foi terror e mais sofrimento!
A CVRD, que o procurador não conhece descarta os seus empregados, mina-os com produtos tóxicos, ensurdece-os, mutila-os, cega-os como os algozes de Sanção, abandonando-os depois a sorte. Os documentos elencados no anexo 5, comprovam o estado desesperador dos empregados que além das doenças adquiridos pela execução dos trabalhos tiveram seu sangue contaminado pela água maligna que continha altos níveis de concentração de metais, sendo o SELENIO o portador do CANCER. A água industrial fornecida pela Vale aos seus empregados, esta contaminada com a morte lenta!!Existem suspeitas de que esta mesma água esteja sendo distribuída aos moradores da Vila operária de Carajás, que além de adultos contaminados podem conter crianças, pobres indefesas, condenadas ao mesmo destino!!Anexo 5 , exame do laboratório BIOMINERAIS.
Portanto, oportunamente, pede-se a investigação pelo MPT da água fornecida pela Vale para consumo aos empregados e seus familiares, tanto quanto na área industrial como na Vila Operária de Carajás.
A CVRD entre os empregados próprios e terceirizados, soma cerca de 15 mil. Computando extração de minérios, transportes, beneficiamento, estocagem, manutenção de maquinaria, não apresenta, desde sua implantação uma doença ocupacional (?) porque são todas camufladas, para descarregar a estatística acidentária, pousando a empresa de privilegiada.
Mesmo que socorra ao empregado, o judiciário, da comprovação pela doença ocupacional, estará excluído da cláusula 7.3 parágrafo I, dos acordos 2008/2009 e 2009/2010, pois o INSS não atende ao comando judicial trabalhista para transformação do benefício de previdenciário para acidentário. A prevalecer a cláusula 6 da mesma norma coletiva, estarão despejados e sem os benefícios sociais condicionados à fixação de residência no Núcleo De Carajás!
Valentin Carrion em Comentários à Consolidação Das leis Do Trabalho 33ª Edição, ano 2008, traça comentários sobre o artigo 8 item 1 parágrafo 2º. na página 69:
“O direito do trabalho possui princípios específicos, além dos de direito comum. Sua tutela principal se resume em: a) norma mais favorável; b) condição mais benéfica; c) primazia da realidade.”
A empresa empregadora juntamente com seu sindicato retirou dos seus empregados sócios e não sócios os benefícios derivados de seu contrato de trabalho, reconhecidos em sucessivos acordos coletivos. Anexo 2.
A cláusula 7.3, especificamente o parágrafo II do aditivo 2008/2009 e III do aditivo 2009/20010 , premia os que retornarem ao trabalho, ironicamente, sem o manto da assistência médica especializada insculpida na cláusula 5.1 dos mesmos diplomas normativos e a gratuidade de atendimento no Hospital Yutaka Takeda da cláusula 5.8. Jamais retornarão!
Expulso os doentes do Núcleo de Carajás pela Vale, estes não terão mais como auferir seus direitos sociais como a educação de suas crianças e o tratamento de saúde fora de Carajás e a gratuidade do Hospital Yutaka Takeda, pois tais cláusulas estão diretamente condicionadas à fixação do empregado nesta localidade. Computam-se as cláusulas 03 parágrafo único, 04, 06, 5.1, 5.8, 9.0 dos acordos coletivos 2008/2009 e 2009/2010, todas condicionadas à fixação do empregado no Núcleo de Carajás.
A supressão do TFD, por parte da CVRD e o do Sindicato, trazem prejuízos irreparáveis à saúde e recuperação do obreiro. Sem o TFD não terão condições de acesso a médicos e exames especializados fora de Carajás, já que o Hospital Yutaka Takeda e a região são desprovidos destas condições, fato cabalmente comprovado pela própria existência da Instrução DIFN regulamentora da Cláusula 5.1 de sucessivos acordos coletivos. Anexo 2.
A supressão do TFD e do atendimento gratuito no hospital Yutaka Takeda por parte da CVRD, trazem prejuízos irreparáveis à saúde e recuperação dos obreiros.
Permite-se indagar: RECOMENDARIAM TAL PROCEDIMENTO PARA PARENTES DELES? É desumano demais, para maior mineradora do mundo!
Que prejuízo teria a empresa com a manutenção do benefício? Se negativo ou positivo? Nesta hipótese continuará licenciado ou aposentado pela previdência. E naquela outra, o restabelecimento da mão de obra, apto ao trabalho.
As crianças e os menores adotados serão expurgados da escola no Núcleo de Carajás em pleno ano letivo, cláusula 3.1 parágrafo único e cláusula 4 dos acordos 2008/2009 e 2009/2010. Ademais, esta atitude contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nos seus artigos 53 e seguintes.
Os jovens e adultos sem o benefício do transporte, específico somente aos moradores do Núcleo de Carajás que estudam em Parauapebas. Cláusula 9 acordos coletivos 2008/2009 e 2009/2010.
Não se faz prudente ao procurador permitir que benefícios personalíssimos, que visam garantir a proteção à saúde e educação dos seus empregados e seus dependentes, seja expurgado displicentemente, trazendo mais terror àquele já fragilizado! A CVRD prova a discriminação/retaliação quando envia comunicação para desocupação do imóvel. Anexo 1,Doc.2.
Em época de crise, os economistas de grão de areia, querem reduzir custos para empregadora aumentando o sofrimento dos doentes. Esta é a triste história, querem temperar os bilhões de lucro da empresa com o sofrimento dos outros!
A Educação/Carajás e a Saúde são direitos dos empregados, cimentados pelos sucessivos acordos aditivos juntados. Não descaracterizados pela SUSPENSÃO DO CONTRATO, LICENCIADOS E MUITO MENOS PELA INTERRUPÇÃO, segundo doutrina corrente, posto que obrigação paralela. É o que diz a jurisprudência:
“O afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho e o conseqüente gozo do benefício previdenciário acarretam a interrupção do contrato de trabalho, e não a suspensão do mesmo, porque o tempo do afastamento é contado como de efetivo serviço. (TST, RR 7.831/85-9, Orlando Lobato, Ac. 1° T. 1.496/86).”.
As cláusulas de saúde estão abrigadas pelo manto do artigo 444 da CLT, que regem a proteção ao trabalho e do artigo 468 do mesmo diploma legal.
Valentin Carrion em Comentários à Consolidação Das leis Do Trabalho 33ª Edição, ano 2008, ensinando sobre o artigo 468 ítem 2 da página 338:
“...que sejam respeitadas as cláusulas e vantagens estipuladas quando da contratação e todas as que, mesmo não contratadas, lhe tenham sido concedidas tácita ou expressamente, tenham ou não valor econômico, e mesmo quando personalíssimas. A intangibilidade refere-se sobretudo às cláusulas importantes do contrato de trabalho. Quanto mais importantes, mais inatingíveis serão.”
2)SUSPENSÃO DO CONTRATO
Vale repetir Carrion, quer na interrupção ou na SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. “Em ambas há obrigações acessórias, que permanecem apesar do hiato, e que, se violadas, poderão rescindir o contrato por culpa da parte...Análise do artigo 471, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Editora Saraiva. 33ª edição. Ano 2008.
Na suspensão do contrato vigem as obrigações acessórias. Ademais em si tratando de educação de crianças, como no caso específico gozam de proteção do ECA, -Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 53
e seguintes. O que obriga a empresa à manutenção das crianças na escola, nas mesmas condições anteriores.
Conforme já informando acima os empregados, encontram-se afastado de suas atividades laborais, em razão de estar recebendo benefício previdenciário, porém, a teor do que dispõe o artigo 476 da CLT tal fato não lhe retira a condição de empregado, nem tão pouco de gozar dos direitos decorrentes da relação de emprego, uma vez que o pacto laboral, se encontra apenas suspenso:
“Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio enfermidade,o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”.
Durante o período em que o trabalhador estiver recebendo benefício previdenciário, seu contrato de trabalho continua em plena vigência, estando apenas suspensa a prestação dos serviços pelo empregado e o dever do pagamento de salários pelo empregador.A moradia fornecida ao reclamante integra o conjunto de benefícios decorrente da relação de trabalho, sendo que sua concessão não fora levada a efeito através de ACT, não se podendo, portanto, ser desfeita pela mesma via, em total desacordo com a avença inicial (contrato de comodato), que previa que o trabalhador teria direito à moradia, enquanto mantivesse a condição de empregado da reclamada, independentemente de estar ou não afastado recebendo benefício previdenciário, ou seja, que tivesse seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
Vigorando a cláusula 6 dos acordos 2008/2009 e 2009/2010, os incapacitados ficarão à míngua de todos os benefícios sociais que sua relação de trabalho gerou e foram convalidados pela empresa nos sucessivos acordos referenciados.
Responde à discriminação o TST quando se suprime benefícios concedidos aos aposentados já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
12/06/2003
Escelsa terá que voltar a custear despesas médicas de aposentado
Nas alterações das condições de trabalho, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador. Ela deve prevalecer inclusive à convenção coletiva ou aos acordos coletivos de trabalho, caso esses possuam cláusulas menos benéficas para o empregado. Com base nesse entendimento, a Seção de Dissídios Individuais – I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos ajuizados por um funcionário aposentado da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), que voltará a ter assistência médica e odontológica custeada pela empresa.
O trabalhador afirmou que contava desde 1978 com assistência médico-odontológica assegurada por norma interna da empresa. Ele acrescentou no processo que, em 1988, quando foi negociado o acordo coletivo para o ano, a empresa teria mantido o benefício para os funcionários admitidos até agosto de 1987. “Circunstância que comprova a existência do direito adquirido e que conferiu ao reclamante estar ileso a alterações posteriores”, sustentou o trabalhador no processo. Apesar de ter assegurado o benefício para aquela categoria de funcionários em 1988, a Escelsa acabou por cancelar o benefício em negociações posteriores de acordo coletivo.
A primeira e segunda instâncias mantiveram o direito do trabalhador à assistência médico-odontológica. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo (17ª Região) levou em consideração o fato de que não havia entendimento que autorizasse o cancelamento de benefício deferido por tanto tempo ao empregado. “Pela via do acordo coletivo, não se viabiliza a alteração de condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado”, sustentou o acórdão do TRT, deixando claro que houve desvantagem para o ex-funcionário.
A Escelsa recorreu da decisão na Quarta Turma do TST, que julgou improcedente a reclamação do trabalhador. A Turma considerou que os instrumentos de negociação coletiva são fontes criadoras de direitos, mas também instrumentos aptos à sua desconstituição. “É preciso prestigiar a negociação coletiva como forma de autocomposição dos interesses de empregados e empregadores, pois essa é a realidade consagrada na Constituição”, sustentou o acórdão da 4ª Turma.
O trabalhador ajuizou embargos na SDI-1 do TST e reafirmou a tese da existência do direito adquirido. A SDI reformou a sentença da Quarta Turma por entender que a decisão violou o artigo 468 da CLT, que prevê que as condições de trabalho só podem ser alteradas com consentimento mútuo e sem prejuízo para o trabalhador. Para justificar sua decisão, o relator do processo na SDI-I, ministro Luciano de Castilho Pereira, ainda citou o artigo 619 da CLT, que fixa o princípio da sobreposição da norma mais favorável para o trabalhador. “Não pode haver prejuízo para o empregado, principalmente em situação como a dos autos, em que a norma interna que garantiu a assistência médico-odontológica foi editada antes da data de vigência do acordo coletivo”, afirmou.
O relator, que foi seguido por maioria de votos, acrescentou que a determinação de que a empresa continue prestando assistência médica e odontológica ao aposentado não ofende o artigo 7º, XXVI, da Constituição. “Isso porque o referido dispositivo, ao determinar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, parte do princípio de que a negociação deve ser geradora de benefícios para ambas as partes”. (E-RR 678768/00)
Já despejados de suas casas, sem educação para as crianças, sem tratamento médico especializado, doente, iria mendigar?
Não mendiga não! Pede ao procurador de justiça a defesa de seus direitos, restabelecendo-lhes com a anulação ou efeito suspensivo os efeitos da cláusula 6 e 5.8 do aditivo ao acordo coletivo de trabalho 2008/2008 e 2009/2010 , da lei ritualística, todos os benefícios que lhe estão sendo tomados.
Embora já se tenha decidido alhures que a norma ilegal deva ser cumprida por que é norma, é sabido que ato ilícito não gera direitos.
Quem foi dispensado, Exa., não pode subir nunca mais a Serra ‘Dourada’!!!
- DO ACORDO COLETIVO 2008/2009
3.1 ) DO GOLPE AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
A Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, atualmente denominada simplesmente Vale, em 30/05/2008, cancelou o atendimento gratuito da assistência médica no Hospital Yutaka Takeda aos empregados inscritos na chamada LISTA SUMIC (empregados admitidos na empresa anteriormente a 30/06/1995), impondo-lhes uma indenização esdrúxula no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em substituição ao benefício.
O benefício de atendimento gratuito no Hospital Yutaka Takeda era vantagem atribuída pela CVRD - Vale na contratação do empregado, sendo, portanto, parte integrante do contrato de trabalho e direito individual daqueles admitidos antes de 30/06/1995 conforme prevê o aditivo ao acordo coletivo de trabalho 1994/1995 cláusula 6.1:
“A CVRD/SUMIC considerará o Hospital Yutaka Takeda como entidade credenciada para efeito de cobrança de diárias do empregado, dependentes e acompanhantes, quando internados em apartamentos privativos e semiprivativos.” Somente nesta modalidade era credenciada, nos demais, gratuito.
Conforme anunciado pela CVRD - Vale neste universo somam-se 436 empregados da LISTA SUMIC que detinham o direito ao atendimento gratuito no Hospital Yutaka Takeda.
Os admitidos a partir de 01/07/1995 então, passariam a ter o direito somente a um único plano, qual seja a Assistência Médica Supletiva - AMS, pois para eles o Hospital Yutaka Takeda seria conveniado para atendimento somente nesta modalidade de Assistência Médica Supletiva – AMS, conforme prevê o termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 1995 /1996, Cláusula 08 – TRATAMENTO DE SAÚDE EM CARAJAS, item 8.1 (doc. anexo), que transcreve-se com vênia:
A matéria referente à gratuidade do hospital já havia sido matéria de denuncia a este Ministério Público no ano de 2008 ao aditivo do acordo coletivo de trabalho 2008/2009.
Esclarece-se que na época não havia sido divulgado pelo Sindicato nem pela Vale o acordo homologado no ministério do trabalho, tendo conhecimento os trabalhadores somente da proposta da Vale divulgada internamente pela própria empresa.
Apesar de hoje, ano de 2009, se ter conhecimento que a homologação no órgão do Ministério Do Trabalho ter ocorrido 02 meses após a assinatura do termo aditivo ao acordo coletivo 2008/2009 em desacordo ao art. 614 da CLT que determina prazo muito inferior, máximo de 08 dias, o sindicato e a Vale suprimiram dos seus empregados seu conteúdo infringindo normas de ordem pública quando não atenderam a ordem exarada nos parágrafos 1º. 2º. do mesmo diploma legal, quando registram o acordo somente em 31/07/2008.Anexo 2, Doc.2.
Prova do alegado é que o Senhor Adir moveu medida cautelar de exibição de documentos no processo 01300.2009.114.08.00-0 em desfavor ao Metabase - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração e beneficiamento do ferro e metais básicos, do ouro e metais preciosos e de minerais não metálicos de marabá, Parauapebas, Canaã dos Carajás, Curionópolis e eldorado dos Carajás – PA. Anexo 4.
Devido a atitude recalcitrante da reclamada, a medida transformou-se em busca e apreensão, provando que o intuito da reclamada é omitir dos sócios e trabalhadores da Vale o conteúdo dos acordos coletivos de trabalho. Incorpora-se ao alegado trechos da decisão;
“Ainda que assim não fosse, uma questão sobressai aos olhos. Uma entidade sindical que se pretende legitimamente defensora dos interesses de toda uma categoria, não somente de seus filiados, buscando o seu permanente fortalecimento, não pode se recusar ao fornecimento de documentos que tutelam os interesses coletivos de todos os seus integrantes.
Não é crível que tais documentos guardem consigo o caráter do sigilo. Não se visualiza o prejuízo que eventualmente a entidade sindical possa vir a ter pela ampla divulgação dos seus atos. Ao reversos, suas conquistas salariais e melhorias das condições de trabalho, bem como a metodologia utilizada para alcançá-las, os líderes do movimento assalariado devem ser motivo de divulgação e orgulho de toda a classe profissional em questão.”
Fato que a atual diretoria do Sindicato Metabase perpetua no poder desde 1999 sem nenhuma chapa opositora, fazendo divulgação das eleições somente em jornais de circulação na cidade de Marabá, longe dos holofotes da grande massa de trabalhadores sócios, concorrendo assim como chapa única. Anexo 3, Doc.3.
A Vale ameaça qualquer trabalhador que tentar formar chapa de oposição para concorrer com a atual diretoria.
E mais! A atual diretoria nunca prestou contas da sua gestão à categoria associada, conforme determina o estatuto social da entidade no artigo 86 letra H. Não prestaram conta para esquivar a farra administrativa com o dinheiro dos associados. Além de doações a diretores do sindicato na forma de empréstimo o seu presidente consorciou veículo em seu nome com o dinheiro do sindicato e após conclusão dos pagamentos, embolsou o dinheiro do saldo de reserva e posteriormente transferiu o veículo para a propriedade do Sindicato. Tudo sobre o manto sagrado de proteção da Vale ! Anexo 3, Doc.1.
A Vale privatizada utiliza-se da atual diretoria para suprimir benéficos e vantagens adquiridas pelo trabalho, no período em que era estatal. Aprovado em assembléia uma coisa, e posteriormente a Vale e Sindicato incluem outras, sem nenhum conhecimento dos empregados.
O Sindicato até a presente data não registrou o acordo 2009/2010 ferindo normas de ordem pública, como na prática, agindo de má fé. Anexo 2, Doc.2.
Mesmo ciente que a intervenção do Ministério Público na administração sindical ter sido superada pela constituição de 1988 art. 8 parágrafo I, traz a lume a atuação sindical.
Tamanha aberração já fora anunciada pelos procuradores do ministério público, nos órgãos de comunicação, quanto à “verdadeira renúncia” dos sindicatos com relação às horas in itinere. Anexo 3, Doc. 2.
A renúncia não está estrita às horas in itinere, mas a ordem exarada no artigo 8º. parágrafo III da Constituição Federal. A renúncia é irrestrita quando se trata da defesa dos direitos dos trabalhadores, desde a posse em 1999 da atual diretoria, afrontando os ditames constitucionais. Comprova-se pela juntada dos acordos coletivos de 1992 a 2010 e planilha de evolução, onde se denota perdas expressivas de direitos durante a gestão do Sr. Raimundo Nonato Alves De Amorim, vulgo Macarrão. Anexo 2, Doc. 1,2 e3.
3.2 ) NULIDADE DA CLÁUSULA 6 (BENEFÍCIO MORADIA/AFASTADOS) e CLÁUSULA 11.5 e 11.6, (HORAS IN ITINERE) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009.
3.2.1 ) NULIDADE DA CLÁUSULA 6 – BENEFÍCIO MORADIA/AFASTADOS.
A Cláusula 6 refere-se à moradia do trabalhador e de sua família, previsto na Constituição Federal nos seus artigos 6º, 7º, IV e 23, IX. Trata-se de direito diretamente relacionado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, norteador do ordenamento jurídico, disposto no art. 1º, III, CF.
A cláusula 6 do ACT 2008/2009, intitulado “Benefício Moradia/Afastados”, e seus subitens são nulos de pleno direito, por serem contrários aos termos do artigo 7º, VI da CF/88 e do artigo 468 da CLT, ao passo que não está garantindo benefício algum ao trabalhador, pelo contrário, retira-lhe direito individual, decorrente da própria relação de
trabalho.
Não obstante aos termos do contrato de comodato citado acima, o sindicato Metabase e a Vale S/A (antiga CVRD), firmaram o ACT 2008/2009, estipulando que os empregados que residissem no Núcleo Urbano de Carajás e estivesse com seu contrato de trabalho suspenso deveriam devolver o imóvel após 12 (doze) meses do início da
suspensão, conforme se infere da cláusula 6.1 do dito ACT:
“6.1 – Aos empregados que residirem em Carajás, que tiverem o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, será mantido o benefício moradia por um período de até (doze) meses após o início da suspensão ou interrupção, findo o qual o imóvel deverá ser desocupado e devolvido à VALE, obrigando-se a empresa a, cessada a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho após este período, restabelecer o benefício ao empregado, caso este volte a prestar serviços regulares em Carajás.”
“Parágrafo único – Em caso de aposentadoria do empregado, o mesmo deverá devolver o imóvel à empresa
em um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
após a suspensão do contrato por aposentadoria.”
Estipulou-se ainda que o trabalhadores aposentados deveriam devolver o imóvel, num prazo ainda mais curto, qual seja, 30 (trinta) dias.
Destaca-se Exmos. Senhores procuradores que a aposentadoria pode ser provisória ou permanente, sendo que naquele caso existe a possibilidade de reversão e retorno imediato ao trabalho, razão pela qual o contrato permanece apenas suspenso enquanto que a aposentadoria permanente somente ocorre quando houve incapacidade total e definitiva para o trabalho, que não é o caso presente.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Os doentes aposentados terão que ser submetidos a perícia médica novamente, sendo que se for constatado que está apto voltará a exercer suas funções imediatamente.
Data vênia, se a concessão do benefício de moradia aos empregados da empresa VALE foi feita através de contrato particular firmado de forma individual para cada trabalhador, certo que é que o seu “desfazimento” deveria ter obedecido a mesma via, porém, sabedora da não aceitação de tal condição pelos empregados afetados, a reclamada, ardilosamente, impôs a aceitação de tal cláusula ao sindicato, quando da aprovação do ACT, cuja legitimidade é duvidosa e publicidade omissa.
Assim a cláusula do ACT que retira do trabalhador o direito a moradia é ilícita, uma vez que se tal benefício na foi concedido como fruto da negociação coletiva não poderia através desta, e, ainda sem a aquiescência expressa dos interessados, ser retirada.
Sendo a moradia um dos benefícios concedidos ao trabalhador em razão do contrato de trabalho, de sua simples existência, e, considerando os termos do artigo 7º, VI da CF/88, e, o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, tem-se por nula de pleno direito a cláusula 6 do ACT 2008/2009 e seu parágrafo único e subitens, o que se espera ver reconhecido pelos Exmos. Senhores Doutores Procuradores da Justiça Do Trabalho da 8ª. Região.
Vejamos a jurisprudência:
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional não é demonstrada quando, do cotejo entre as razões do recurso da parte e a decisão recorrida, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas.
Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS
ANUÊNIOS HABITUALMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Tendo o Eg. Tribunal Regional do Trabalho concluído que a previsão em acordo coletivo visava apenas esclarecer situação já prevista em regulamento interno, a supressão dos anuênios acarretaria afronta as disposições do art. 468 da CLT que estabelece que nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia. Recurso de revista não conhecido. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido
recurso. Recurso de revista não conhecido. (RR - 712/2004-
003-14-00.3 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 27/05/2009, 6ª Turma, Data de Publicação:
05/06/2009)”.
“RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA. ALTERAÇÃO ILÍCITA. Incontroverso que a alteração contratual ocorreu apenas por iniciativa do empregador. A supressão, pelo empregador, do pagamento da gratificação de fisioterapeuta, paga desde 2000 e suprimida em 2004, denota clara violação aos princípios de proteção ao empregado, à estabilidade salarial e à irredutibilidade salarial, eis que fere o art. 468 da CLT, a alteração unilateral de condições ajustadas
contratualmente. Ressalte-se que a norma legal explicita não
só que não pode resultar em prejuízo ao empregado, mas
também que a alteração contratual faz-se por mútuo
consentimento. É cediço o entendimento de que poder
diretivo do empregador, não possibilita a adoção de
medidas que não observem os princípios de proteção que
fundamentam o direito do trabalho. Ademais, qualquer
alteração contratual deve observar os princípios da
inalteralidade contratual lesiva e, especial, a irredutibilidade
salarial, a teor do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR - 2559/2005-007-15-40.4 Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/04/2009, 6ª Turma, Data de Publicação:
17/04/2009)”.
A jurisprudência do TST e dos Regionais é pacífica no sentido de ser nula a alteração do contrato de trabalho de forma unilateral e com condições lesivas ao trabalhador.
No presente caso concreto não houve sequer a supressão de benefício garantido em ACT anterior, pois no Acordo vigente de 2006 a 2008, anexo 2, Doc 1.,não há previsão de concessão de moradia aos trabalhadores, uma vez que, conforme já dito acima, a concessão de tal benefício é feita através de um contrato de comodato, que garante ao trabalhador, enquanto empregado for, o direito de residir no imóvel cedido.
Não bastasse o fato de que os termos do contrato de trabalho foram alterados de forma bastante lesiva ao trabalhador, devamos ainda levar em consideração o ato discriminatório praticado pela VALE ao impor tal condição aos empregados doentes e notificá-los a desocupar o imóvel onde vivem com suas famílias.
Não é crível que enquanto o trabalhador está com plena força de trabalho, e apenas durante esse período, goze dos benefícios garantidos a ele em razão de ser empregado da VALE e o mesmo não ocorra quando está incapacitado para o trabalho, como é o caso dos empregados doentes.
Enfim, quando o trabalhador está bem de saúde ele tem todos os seus direitos assegurados, porém quando não possui condições de desempenhar suas funções é visto e tratado de forma espúria, diversamente, pelo empregador.
O empregador é quem assume os riscos da atividade econômica e como tal não poder transferir responsabilidade ao trabalhador, impondo-lhe ônus e obrigações decorrentes de sua própria ingerência, para retirar do imóvel um trabalhador que não está lhe dando lucros em troca de outro que certamente lhe será mais rentável.
Tal ato é discriminatório e fere a dignidade do trabalhador, que enquanto tinha força para trabalhar era respeitado, e, quando perde tal condição é praticamente expulso de sua própria casa.
O tratamento dispensado pela VALE aos incapacitados para o trabalho fere de morte o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º. da Constituição.
Por todo o exposto está claro que à Cláusula 6 e subitens do ACT 2008/2009, que previu a desocupação de imóvel cedido ao trabalhador em razão do contrato de trabalho é nula de pleno direito, não podendo a Vale S/A, determinar ao reclamante que desocupe o imóvel onde reside enquanto este for seu empregado.Anexo 2, Doc.2.
Por último vale dizer que no próprio ACT existem outros direitos que são só assegurados aos trabalhadores residentes em Carajás, como o direito de estudar no Colégio do Núcleo Urbano de Carajás, mantido pela Vale S/A, o direito de reembolso de mensalidades escolares e outros já denunciados anteriormente no item 01, página 5, parágrafo 4º.
O contrato de trabalho dos doentes não pode ser rescindido, dada à sua condição de afastado por incapacidade temporária, assim não sendo possível a rescisão contratual, por expressa vedação legal.
Ora se não poder ser demitido, não pode ter direitos suprimidos, sua situação, enquanto afastado deve ser mantida, já que é neste momento que precisa se resguardar para tentar recuperar sua força de trabalho.
A CLT em seu artigo 9º, assim dispõe:
“Art. 9ª. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Assim, requer-se que os Exmos. Senhores Doutores Procuradores da Justiça Do Trabalho da 8ª Região,
declare a nulidade da referida cláusula e subitens, pois são nulos e não aplicáveis na relação de trabalho existente entre os doentes e a VALE.
3.2.2 ) NULIDADE DA CLÁUSULA 11.5 E 11.6 – HORAS IN ITINERE.
Já denunciada a saciedade pelo Ministério público à justiça, a balburdia quanto a existência de transporte público e regular firmada pelo Sindicato e a Vale.
Ignorando todos os atos praticados pelo Ministério Público do Trabalho, o Sindicato e a Vale reconhecem o irreconhecível, ou seja, a existência e regularidade de transporte público e regular na região, seqüestrando o direito dos trabalhadores ao recebimento das horas in itinere!
Não é crível ao Ministério Publico permitir a permanência de tais cláusulas geradoras de prejuízos ao trabalhador.
4) DO ACORDO COLETIVO 2009/2010
4.1) NULIDADE DA CLÁUSULA 5.8, 5.9 QUE TRATA DE RENUNCIA AO BENEFICIO DE GRATUIDADE AO ATENDIMENTO NO HOSPITAL YUTAKA TAKEDA EM CARAJÁS DA CLÁUSULA 6 (BENEFÍCIO MORADIA/AFASTADOS) E CLÁUSULA 11.5,11.6 (HORAS IN ITINERE)
Novamente o Sindicato Metabase e a Vale incluíram de forma desleal, cláusulas no acordo específico de Carajás.
A assembléia realizada em 15/05/2009 visando aprovação do acordo coletivo 2009/2010, o Sindicato Metabase colocou em votação apenas o item premio de gratificação de permanência em área remota, ou seja, a proposta que a empresa divulgou internamente aos seus empregados para o acordo 2009/2010, omitindo a retirada da moradia, serviços médicos e educacionais dos doentes. Anexo 5, Doc.1 (proposta CVRD).
Portanto a cláusula 06 – Benefício Moradia/Afastados foi incluído posteriormente, na calada da noite, pelo Sindicato e a Vale sem conhecimento dos trabalhadores.
Inclusive a dita norma não consta da proposta da Vale apresentada internamente aos empregados, incluída posteriormente após a assembléia, constituindo em verdadeiro golpe aos trabalhadores. E mesmo que assim o tivessem praticado não poderia os trabalhadores de Parauapebas, Curionópolis, Canaã votarem a retirada de benefícios que não lhes pertence, que são as moradias dos empregados doentes residente em Carajás. A moradia é benefício exclusivo dos empregados residentes em Carajás. Anexo 1 Doc. 2(contrato de comodato).
As cláusulas 5.8 e 5.9 (já denunciada em 2008 ao ministério público que trata da gratuidade de atendimento no Hospital Yutaka Takeda em Carajás) e a cláusula 6 surgem do nada e compõe o acordo. Nenhuma destas cláusulas foram sequer ventiladas e colocadas em votação na dita assembléia, somente àquelas referenciadas no Anexo 4 Doc. 1 e 2.
Em decisão de antecipação dos efeitos da Tutela antecipada de nº. 01488/2009 em que move Adir Gonçalves De Oliveira em desfavor da empresa VALE, a Exma. BIANCA LIBONATI GALÚCIO, Juíza Federal do Trabalho Substituta defere a tutela antecipada ao doente incapacitado para o trabalho. Anexo 4 Doc.4.
Permite-se esposar trechos da decisão;
“A Constituição Federal consagrou como direito fundamental dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVI. Diante disso, a negociação coletiva constitui método autocompositivo de composição de conflitos, no qual as próprias partes acordam sobre as condições de trabalho.
Tal direito fundamental, como todos os demais, não é absoluto, uma vez que deve respeitar os limites de outros direitos e garantias detidas pelo trabalhador, de modo a não haver mera renúncia de direitos. Nesse sentido, Maurício Godinho enumera dois requisitos para o pleno exercício do Princípio da Autonomia Privada Coletiva, quais sejam, a inexistência de indisponibilidade absoluta do direito flexibilizado e a melhoria das condições laborais do trabalhador.
In casu, o direito em questão se refere à moradia do trabalhador e de sua família, previsto na Constituição Federal nos seus artigos 6º, 7º, IV e 23, IX. Trata-se de direito diretamente relacionado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, norteador do ordenamento jurídico, disposto no art. 1º, III, CF.
No mais, o contrato de comodato celebrado com a reclamada é bem ao claro ao dispor que o imóvel será concedido enquanto o reclamante permanecer empregado da empresa, não havendo de se alterar tal cláusula em seu prejuízo, em observância ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, nos termos do art. 468 CLT.
A desocupação do imóvel pela reclamada na referida data causaria dano irreparável ao reclamante e à sua família, que, destituídos de moradia e do salário contratual, restariam em condições indignas, prejudicando-se o objeto principal da presente reclamação, qual seja, a permanência no imóvel.”
Permite-se indagar: Quem na sua plenitude mental renunciaria a um benefício de assistência médica gratuita em troca de uma mísera quantia de R$1000,00? A verdade é que foram usurpados pela empregadora!!
Como já é de conhecimento da Vale a denuncia ao Ministério Público quanto à renúncia a gratuidade do Hospital Yutaka Takeda conforme cláusula 5.8 e 5.9 no acordo 2008/2009 tentam novamente impor no acordo 2009/2010, fazendo cópia do acordo anterior.
De fato que a gratuidade de atendimento no Hospital Yutaka Takeda já fora extinta pela VALE desde o ano de 2008 com a cobrança nos atendimentos na unidade hospitalar, exigindo dos doentes a apresentação do cartão da assistência médica supletiva (AMS) para atendimento.
São empregados que faziam intensificado uso do benefício desde a contratação, tacitamente, como vantagem atribuída pelo trabalho prestado e, portanto incorporados ao contrato de trabalho. Existem empregados que obtiveram o direito desde 1986, ou seja, há 22 anos ininterruptamente.
Isto explica a recalcitrância do Sindicato em fazer conhecer aos empregados o conteúdo dos acordos coletivos de trabalho. Anexo 4, Doc.4.
A cláusula 6, já fora objeto de exposição no item 3.2. em se pede a sua nulidade nos mesmos termos já espostos.
As cláusulas 11.5 e 11.6 que tratam das horas in itinere são cópias do acordo anterior no que se pede a nulidade das mesmas nos mesmos moldes apresentados no item 3.2.2.
Tendo em vista as prerrogativas instituídas pela Lei Complementar 75/93, notadamente o seu artigo 83, inciso IV, em que o Ministério Público do Trabalho fica encarregado de promover medidas judiciais visando à declaração de nulidade de contratos, acordos coletivos ou convenções coletivas que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis, a presente denuncia traz a lume fatos que por si só causa indignação e quando analisados dentro da perspectiva jurídica, caracterizam-se como uma afronta aos direitos individuais, razão pela qual, a presente denuncia deve ser recebida e processada nos termos do descrito no artigo 84, inciso II.
Anexa-se a esta denuncia os laudos e exames médicos analisados por credenciados da VALE de alguns empregados mutilados, para que o procurador conheça o estado desesperador dos doentes do INSS, exibindo-os no abaixo-assinado, outorga apensa. Anexo 5, Doc. 1 e 2.
A dor dos doentes, incapacitados pelo INSS, é muito mais pungente muito mais forte e real do que este seu grito de desespero que ecoa na consciência do procurador de justiça.
Invocando o Sagrado, o juízo de Deus, pede justiça para pais de família doentes e perseguidos por estarem mutilados para o trabalho na VALE.
JUSTIÇA